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Jurisprudência TSE 060000163 de 03 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

13/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno, negou¿lhe seguimento e determinou o arquivamento do mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. RITSE, ART. 36, § 8º. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RES.–TSE Nº 23.478, DE 2016. INCIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA.1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, embargos de declaração opostos de decisão monocrática, com efeitos infringentes, devem ser recebidos como agravo interno. Precedentes.2. Ainda que se examine matéria não eleitoral, para a interposição de agravo interno, incide a previsão do art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE, considerada a aplicação apenas subsidiária do Novo Código de Processo Civil, na forma da Res.–TSE nº 23.478, de 2016.3. Esta Corte Superior assentou em diversos julgados que "padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente". Precedentes.4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega seguimento.


Jurisprudência TSE 060000163 de 03 de setembro de 2020