Jurisprudência TSE 060000160 de 15 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
Julgamento conjunto: AREspe 060043316, AREspe 060000160 e AgR na TutCautAnt 060051426O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada, não conheceu dos agravos interpostos pelo Diretório Municipal do PDT, Ana Paula Holanda e José Cleison Rodrigues do Nascimento, e negou provimento aos demais agravos em recurso especial, ficando prejudicada a tutela de urgência, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AIJE E AIME. JULGAMENTO CONJUNTO. VEREADOR. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 219 DO CE. MÉRITO. COTA DE GÊNERO. FRAUDE. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. AÇÕES JULGADAS PROCEDENTES NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESISTÊNCIAS DAS CANDIDATURAS FEMININAS APONTADAS COMO FICTÍCIAS. NÃO COMPROVADAS. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL EM CONFRONTO COM OUTRAS PROVAS. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O ILÍCITO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ÓBICE SUMULAR Nº 30 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO E OS DEMAIS NÃO PROVIDOS. TUTELA PREJUDICADA.1. O agravo interposto pelo Diretório Municipal do PDT, Ana Paula Holanda e José Cleison Rodrigues do Nascimento nos autos da AIJE (0600433–16/CE) é intempestivo. A decisão de inadmissibilidade dos apelos nobres foi publicada em 23.6.2022, quinta–feira (ID 157745332), tendo o recurso sido interposto somente em 29.6.2022, quarta–feira, após o tríduo legal. Dessa forma, ante a sua extemporaneidade, dele não conheço.2. O TRE/CE negou, por maioria, provimento aos recursos, mantendo a procedência dos pedidos formulados nas iniciais, por entender que a fraude ficou comprovada, porquanto houve (a) recebimento de apenas dois votos por uma das candidatas, ao tempo em que a outra não recebeu votação nenhuma; (b) inexistência de atos de campanha em benefício de suas candidaturas; (c) ações a favor de outros candidatos, inclusive sendo um deles marido de uma das candidatas tidas por "laranjas"; (d) arrecadação ínfima para despesas da campanha; (e) ausência das candidatas no banner do partido, no qual estavam todos os candidatos que disputavam a corrida eleitoral; e (f) confecção de material de campanha (adesivos) dois dias antes do pleito.3. Não há falar em nulidade por ausência de intimação para contrarrazões na hipótese em que o "[...] decisum for favorável aos recorridos, ora agravados" (AgR–REspE nº 100–70/SP, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7.6.2016, DJe de 7.10.2016).4. Ademais, observa–se a ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), impondo–se a incidência do contido no art. 219 do CE.5. A moldura fática delineada no aresto impugnado e com esteio na análise de provas documentais e testemunhais, o Tribunal local assentou que não ficaram comprovadas as desistências tácitas das duas candidaturas. Concluir de forma diversa demandaria nova incursão no caderno probatório coligido, medida que, como se sabe, é inviável na atual fase processual, ante o óbice do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.6. É prescindível a identificação de dirigente responsável pelo ato quando nem o partido político nem os eventuais agentes responsáveis precisam compor o polo passivo da demanda, sendo exigida a inequívoca demonstração da fraude por meio de prova robusta e segura, como ocorreu na espécie.7. De acordo com recentes julgados deste Tribunal Superior, (a) a obtenção de votação pífia de candidatos; (b) a prestação de contas com idêntica movimentação financeira; (c) a ausência de atos efetivos de campanha; e (d) a prática de campanha eleitoral em benefício de candidato adversário são elementos suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero quando ausentes elementos que indiquem tratar–se de desistência tácita da competição – como ocorre na espécie.8. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice do Enunciado Sumular nº 30 do TSE, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral".9. No tocante ao dissídio jurisprudencial, não há similitude fática entre os arestos confrontados, tendo em vista que, no acórdão recorrido, ficou consignada a existência de conjunto probatório robusto capaz de evidenciar a ocorrência da fraude, ao passo que, nos arestos apontados como paradigma, concluiu–se que o conjunto probatório era frágil, incidindo quanto ao ponto o óbice do Enunciado Sumular nº 28 do TSE.10. Agravo interposto pelo Diretório Municipal do PDT, Ana Paula Holanda e José Cleison Rodrigues do Nascimento não conhecido e os demais Agravos em recurso especial não providos, ficando prejudicada a tutela de urgência.