Jurisprudência TSE 060000159 de 31 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
17/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23, § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997. CONDENAÇÃO. ANOTAÇÃO NO CADASTRO ELEITORAL. CÓDIGO ASE-540. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CE NÃO ARGUIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DA CONDENAÇÃO. PROPÓSITO MERAMENTE INFORMATIVO. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o MPE ajuizou representação por doação acima do limite legal estipulado pelo art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, tendo sido o representado condenado ao pagamento de multa e determinada a anotação do código ASE-540 em seu cadastro eleitoral. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a mera oposição de embargos não é suficiente para caracterizar o prequestionamento, cuja modalidade ficta "'[...] demanda que a parte tenha, nas razões do recurso, apontado violação ao art. 275 do Código Eleitoral (art. 1.022 do CPC) [...]'" (AgR-REspEl nº 0600014-30/PI, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 20.5.2021, DJe de 7.6.2021), o que não ocorreu na espécie.3. De acordo com a jurisprudência do TSE, os registros de decisões condenatórias no cadastro eleitoral têm caráter meramente consultivo e representam modelo de coleta e sistematização dessas informações, não configurando avanço algum sobre o patrimônio jurídico dos cidadãos. Precedentes. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte.4. Negado provimento ao agravo interno.