Jurisprudência TSE 060000157 de 13 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de desistência formulado pelos recorrentes, com ressalva de entendimento do Ministro Carlos Horbach. Também, por unanimidade, rejeitou as questões preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator, com ressalvas de fundamentação dos Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrido, Cláudio Roberto Ayres da Costa, o Dr. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE–PREFEITO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CF/88.1. Recurso especial interposto contra acórdão unânime do TRE/AL, que julgou improcedente o pedido em Recurso contra Expedição de Diploma (RCED) proposto em face do Prefeito e do Vice–Prefeito de Marechal Deodoro/AL eleitos em 2020, assentando–se não configurada a inelegibilidade por parentesco quanto ao segundo recorrido (art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88).PEDIDO. DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.2. "A parte não pode desistir do seu recurso, caso já realizado o pleito, se, desse ato, advir alteração do quociente eleitoral, por se tratar, em última análise, da apuração da vontade popular e, consequentemente, da legitimidade da eleição, o que se insere como matéria de ordem pública. O direito é indisponível nessas situações [...]" (AgR–REspEl 114–03/BA, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 22/8/2013).3. Jurisprudência aplicável por simetria aos cargos majoritários, visto que o eventual provimento do recurso especial dos autores do RCED ensejará a anulação do pleito. Ademais, chama a atenção o fato de que a desistência foi requerida apenas depois da decisão monocrática em que se proveu o agravo para admitir o recurso especial e, ainda, após incluído o feito em pauta.PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. ABERTURA. PRAZO. MANIFESTAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS. REJEIÇÃO.4. Incidem os efeitos da preclusão quanto ao suposto cerceamento de defesa, o que se alegou porque o TRE/AL negou a inclusão do feito em sessão por videoconferência e, assim, obstou a sustentação oral contemporânea ao julgamento. De todo modo, (a) os recorrentes anexaram, na forma do Regimento Interno do TRE/AL, as mídias com as sustentações, inexistindo prejuízo; (b) cuida–se de ato não essencial à defesa (precedentes).5. Ausência de prequestionamento (Súmula 72/TSE) quanto à tese de que o TRE/AL julgou o caso levando em conta premissas fáticas sobre as quais os recorrentes não puderam se manifestar.TEMA DE FUNDO. PARENTESCO. VICE REELEITO. IRMÃ ELEITA AO MESMO CARGO. PLEITO ANTERIOR. CASO CONCRETO. ARMAZENAMENTO TÁTICO. OFENSA. BOA–FÉ OBJETIVA. PRECLUSÃO. USO. MÁQUINA PÚBLICA. BENEFÍCIO. GRUPO FAMILIAR. AUSÊNCIA.6. Consoante o art. 14, § 5º, da CF/88, o chefe do poder Executivo a nível federal, estadual ou municipal poderá ser reeleito para um único mandato subsequente, ao passo que, de acordo com o art. 14, § 7º, seu cônjuge e seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau são inelegíveis no território de jurisdição do titular, salvo se já forem titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição.7. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a hipótese conjugada de inelegibilidade por parentesco prevista no art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88 estende–se aos respectivos vices.8. No caso dos autos, a irmã do segundo recorrido elegeu–se Vice–Prefeita de Marechal Deodoro/AL em 2012, ao passo que ele foi eleito ao mesmo cargo em 2016 e reeleito em 2020. Todavia, a hipótese em apreço possui contornos absolutamente excepcionais que autorizam não reconhecer a inelegibilidade.9. O art. 262 do Código Eleitoral e a Súmula 47/TSE – segundo os quais as inelegibilidades constitucionais não estão sujeitas à preclusão e podem ser deduzidas em Recurso Contra Expedição de Diploma – devem ser interpretadas à luz da boa–fé objetiva.10. O TRE/AL, calcado no parecer ministerial na origem, assentou que o parentesco entre irmãos era de conhecimento público e notório, ao passo que os recorrentes, mesmo tendo ciência desse fato, não impugnaram o registro de candidatura, esperaram os recorridos vencerem o pleito majoritário e apenas então ajuizaram o RCED.11. O propósito de aduzir a inelegibilidade apenas depois da diplomação – quando a consequência é a cassação da chapa, e não apenas do vice – é reforçado pelo fato de os recorrentes, na inicial, apontarem que a relação de parentesco "é pública e notória", evidenciando–se inadmissível armazenamento tático.12. Ainda que superado o óbice, a inelegibilidade do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88 não incide na espécie. O intuito do legislador constituinte é obstar a perpetuação de grupos familiares no poder e o uso da máquina pública para favorecer a candidatura de parentes de detentor de cargo eletivo, postura incompatível com o Estado Democrático de Direito e com os princípios norteadores da Administração Pública contidos no art. 37, caput, da CF/88, em especial os da legalidade, impessoalidade e moralidade.13. Consta do aresto regional que "a ex–vice–prefeita [...] fazia parte de grupo político diverso do qual participava o Sr. Walter Avelino [segundo recorrido], que foi candidato opositor da chapa que sua irmã apoiava, de modo que não houve a comunhão de interesses entre os irmãos, apta a gerar uso dos recursos públicos da prefeitura de Marechal Deodoro [...]. Ao contrário, a máquina pública em nada lhes favoreceu, posto que foi utilizada em seu desfavor, em apoio e em benefício dos candidatos da oposição".14. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (Súmula 24/TSE).CONCLUSÃO.15. Recurso especial a que se nega provimento.