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Jurisprudência TSE 060000154 de 09 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

02/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido dos Trabalhadores nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Maruim/SE, e cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do voto do Relator. Determinou¿se, ainda, a execução imediata do acórdão, independentemente de sua publicação. Acompanharam o Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelos recorridos, José Ailton Silva e outro, o Dr. Rodolfo Santana de Siqueira Pinto.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PROVIMENTO. 1. À luz do julgamento do AgR–REspEl nº 0600651–94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição. 2. As circunstâncias fáticas delineadas – votação ínfima aliada à ausência de atos efetivos de campanha e de gastos eleitorais – são indícios bastantes para a constatação da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal. 3. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido formulado na AIME, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido dos Trabalhadores nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Maruim/SE, cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como determinar a execução imediata do aresto, independentemente de publicação.


Jurisprudência TSE 060000154 de 09 de marco de 2023