Jurisprudência TSE 060000153 de 16 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
01/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS INTEMPESTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que os anteriores embargos de declaração opostos pelos ora agravantes foram julgados intempestivos, além de não ter sido regularizada a representação processual de alguns dos ora agravantes, mesmo após intimados.2. Nos termos da jurisprudência pátria, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (STJ: AgRg no AREsp nº 2.086.384/MA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.9.2022, DJe de 19.9.2022).3. Com efeito, tendo sido julgados intempestivos os anteriores embargos de declaração, não houve a interrupção do prazo para a interposição do presente agravo interno, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão objeto daquele recurso.4. Agravo interno não conhecido, com a determinação de cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão.