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Jurisprudência TSE 060000152 de 28 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

20/06/2023

Decisão

Julgamento conjunto: ED no REspe nº 060000152 e ED no REspe nº 060047727O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o pedido formulado pela Coligação A Vitória É do Povo de aplicação de multa aos embargantes por litigância de má¿fé, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS ESPECIAIS. SUPOSTOS ERRO MATERIAL, ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido invocar, como erro material, a adoção de premissa equivocada em julgamento, visando a fundamentar o cabimento de embargos de declaração.3. Os embargantes defendem que o acórdão embargado é omisso e contraditório porque deixou de explicitar as razões de fato e de direito para obstar a realização de sustentação oral por parte do advogado dos recorridos e também padece de erro material quanto ao fundamento utilizado para indeferir o pedido formulado para defesa oral, qual seja, ausência de previsão regimental para sustentação oral, ante o teor do art. 36, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, devendo ser acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a nulidade do acórdão embargado e, por conseguinte, promover novo julgamento do recurso especial, permitindo ao advogado dos embargantes realizar a sustentação oral.4. No caso, foi apregoado o agravo em recurso especial, motivo pelo qual houve o indeferimento da sustentação oral, tendo em vista que, tal como consignado pela Presidência desta Corte, não há previsão regimental para defesa oral em agravo. Logo, não há falar em omissão, contradição nem erro material quanto ao ponto.5. No recente julgamento dos ED–REspEl nº 0600618–11/SP, da relatoria do Min. Benedito Gonçalves, ocorrido em 5.5.2023, DJe de 12.5.2023 – que tratou de hipótese idêntica à dos autos –, este Plenário assentou que "[...] não houve omissão quanto ao direito de as partes realizarem sustentação oral. Isso porque estes autos foram originalmente autuados como agravo em recurso especial eleitoral (AREspE), modalidade em que, de fato, não se admite a apresentação de razões orais".6. Ainda na hipótese em tela, também é importante salientar que, quando houve a conversão do agravo em recurso especial, na mesma sessão, não houve renovação do pedido de sustentação oral. Conforme entende esta Corte Superior, "a nulidade decorrente da alegada inobservância do tempo regimental para sustentação oral deve ser arguida na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Precedente: AgR–RMS nº 1350–34, rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 30.3.2012. Ausência de demonstração de prejuízo no caso concreto (Cód. Eleitoral, art. 219)" (REspe nº 697–31/MA, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 6.6.2016).7. Os embargantes defendem a tese de que a gravação ambiental foi realizada em ambiente privado, de acesso controlado ("box dos mototaxistas"), a qual é, portanto, ilícita, havendo omissão, contradição e erro de premissa fática no aresto embargado no ponto em que concluiu pela sua licitude, por ter sido realizada em ambiente público.8. Ressai dos acórdãos embargado e regional ser incontroverso que as gravações ambientais foram realizadas "[...] num ponto de mototáxi situado numa das praças centrais da cidade de São Lourenço, [...] sem sinais de que o interlocutor tenha se pronunciado em tom de segredo [...]", não havendo conflito entre os votos vencedor e vencido no tocante à licitude das aludidas provas.9. O acórdão combatido foi devidamente fundamentado, explicitando–se todas as razões que levaram à formação do convencimento dos membros desta Corte pela demonstração, mediante prova robusta, harmônica e coesa, da prática da captação ilícita de sufrágio, não tendo sido valorado apenas um dos testemunhos prestados em juízo nem desconsiderado o fato de que a gravação foi efetuada pelo irmão do candidato a vice–prefeito, mas, sim, foi valorada toda a moldura fática delimitada pelo aresto regional, incluindo–se o teor das gravações ambientais e os depoimentos prestados em juízo que estão transcritos no acórdão regional.10. As razões destes embargos de declaração revelam, nitidamente, o interesse dos embargantes de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal.11. Não constatados os vícios alegados pelas partes, encontra–se prejudicado o pedido de efeitos modificativos, pois estes resultam direta e imediatamente da alteração do julgamento.12. A embargada pleiteia, nas contrarrazões aos embargos de declaração, que seja aplicada multa aos embargantes por litigância de má–fé. Contudo, trata–se de legítimo exercício do direito de defesa, razão pela qual se indefere a pretensão.13. Embargos de declaração rejeitados.


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