Jurisprudência TSE 060000152 de 21 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
24/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Inexistem razões para que seja declarado nulo o acórdão regional, especialmente pela observância do devido processo legal na instância de origem. As alegações do Agravante consubstanciam evidente desprestígio à boa–fé e ao dever de expor os fatos conforme a verdade, uma vez que i) o requerimento para a intimação judicial das testemunhas só veio a ser apresentado em 28/1/2021, em sede de alegações finais, quando a matéria já havia sido fulminada pela preclusão; e ii) nunca houve o deferimento de requisição para que a Polícia Federal fornecesse cópias dos inquéritos policiais perquiridos, de modo que inexistente confusão que pudesse impedí–lo de juntar as provas (plenamente acessíveis) que entendesse pertinentes à instrução do processo.2. A instrução probatória não revelou a existência de elementos atestando o envolvimento entre o Recorrido e o servidor Wagner Oliveira Avinte da Silva com a finalidade de incluir votos favoráveis nas urnas eletrônicas e, assim, alterar o resultado das eleições, de modo que não resta demonstrada a fraude eleitoral.3. Em relação ao abuso de poder econômico, o Autor pondera que o Representado recebeu R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) de pessoas jurídicas e R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais) de origem não identificada com a finalidade de custear sua campanha. Contudo, o candidato eleito logrou êxito em comprovar que a primeira quantia advém da venda dos veículos BMW 3210, em 18/9/2018, e GM S10 em 30/10/2018. Tais transações foram declaradas à Receita Federal, não havendo impugnação do Recorrente quanto ao ponto. Além disso, ficou comprovado o empréstimo R$ 6.000,00 (seis mil reais) contraído pelo seu pai junto à instituição financeira, integralmente doado à campanha, e a doação de outros R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) por sua mãe, cuja capacidade financeira não se discutiu.4. Os fatos relacionados com a suposta corrupção eleitoral ¿ envolvendo o relacionamento mantido com taxistas e com a Associação de Rádio Taxi do município de Presidente Figueiredo/AM ¿ estão baseados, exclusivamente, em depoimento colhido perante a polícia judiciária, não tendo sido produzida qualquer outra prova no curso do processo.5. A cassação de diploma com fundamento em abuso de poder exige a presença de provas robustas e incontestes dos atos praticados, aliada à ilegalidade qualificada decorrente da má–fé, circunstâncias não comprovadas nos autos.6. Agravo Regimental desprovido.