Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060000148 de 26 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AIME. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 24, 28 E 30 DO TSE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, ante a incidência do óbice dos Enunciados Sumulares nºs 24, 28 e 30 do TSE. 2. De acordo com a moldura fática delimitada no aresto regional, que não pode ser alterada nesta instância, a votação das candidatas laranjas foi zerada, elas não realizaram gastos de campanha nem formalizaram a renúncia de suas candidaturas, além de integrarem a direção do partido. 3. Os agravantes defendem que a Corte regional considerou que as candidatas não realizaram ato de campanha nem propaganda eleitoral e que elas não anunciaram suas candidaturas ao eleitorado apenas porque não foram acostadas aos autos provas em sentido contrário – ou seja, segundo defendem, por mera dedução –, atribuindo a eles responsabilidade objetiva, o que não se admite nesta Justiça especializada. 4. Os impugnados não colacionaram aos autos provas de que houve a realização de propaganda eleitoral, de que as candidaturas femininas foram divulgadas e de que foram realizados atos de campanha. 5. A análise empreendida pelo TRE/AL – a qual levou em consideração os seguintes fatores para se reconhecer a fraude à cota de gênero: votação zerada, ausência de propaganda eleitoral, não realização de atos de campanha, ausência de anúncio das candidaturas ao eleitorado, não realização de gastos de campanha e, ainda, o fato de as candidatas integrarem a direção do partido – observou o que vem decidindo o TSE acerca da matéria para se concluir pela ocorrência do citado ilícito. 6. Para o êxito do agravo interno, é preciso que o agravante combata os fundamentos por meio dos quais se negou seguimento ao apelo com argumentos que, à luz da legislação e da jurisprudência, permitam que tais fundamentos sejam desconstituídos – o que, contudo, não ocorreu na espécie. A simples insistência nas mesmas alegações já refutadas inviabiliza o provimento do recurso. 7. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la. 8. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060000148 de 26 de agosto de 2022