Jurisprudência TSE 060000148 de 14 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
06/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Hipótese em que o acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial, devido à incidência dos Enunciados nºs 24, 27 e 30 da Súmula do TSE.2. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.3. O argumento do embargante de que a decisão embargada teria incorrido em omissões não dá azo ao acolhimento dos aclaratórios, ficando evidenciado que a real pretensão é de obter novo julgamento do feito, o que é inadmissível nesta via recursal.4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia" (ED–AgR–AR nº 060005597/GO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 3.10.2017, DJe de 30.11.2017), sendo certo que "[...] não há omissão quando teses defendidas pelas partes são rechaçadas implicitamente pelo julgador ao decidir a matéria" (ED–AgR–REspe nº 298–91/SP, rel. Min. Jorge Mussi, julgados em 29.4.2019, DJe de 31.5.2019).5. Embargos de declaração rejeitados.