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Jurisprudência TSE 060000147 de 08 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

21/03/2024

Decisão

Julgamento conjunto dos Agravos em Recursos Especiais Eleitorais nº 060000147 e nº 060122724. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos em recursos especiais eleitorais, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. PREVISÃO EM LEI E NA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS Nº 26 E Nº 30/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.  1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), em julgamento conjunto, nos autos da AIJE nº 0601227–24.2020.6.19.0135 e da AIME nº 0600001–47.2021.6.19.0135, manteve a procedência dos pedidos formulados nas respectivas ações calcadas na prática de fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Social Cristão (PSC) de São Gonçalo/RJ, nas eleições municipais de 2020.  2. Incide quanto aos agravos em recursos especiais o óbice da Súmula 26/TSE, pois os agravantes se limitaram a afirmar que o apelo demanda simples revaloração jurídica do quadro fático delineado pela Corte de origem, sem infirmar minimamente o fundamento relativo à incidência da Súmula nº 30/TSE no que se refere à circunstância de que "caracterizada a fraude à cota de gênero e comprometida a disputa, é impositiva a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência" (ID nº 159894198).  3. Ainda que superado o óbice da Súmula 26/TSE, os agravos não prosperam em razão da inviabilidade dos recursos especiais.  4. No caso, os recorrentes não se insurgem contra a caracterização da fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. O pedido é exclusivamente para que os efeitos da fraude recaiam apenas para as candidatas fictícias, mantendo os demais candidatos da mesma chapa.  5. O TRE/RJ confirmou os consectários da fraude à cota de gênero que foram indicados na sentença, quais sejam: "determinação de anulação de todos os registros apresentados pelo PSC do Município de São Gonçalo, nas eleições proporcionais de 2020; de cassação dos diplomas dos candidatos eleitos e dos suplentes; de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e nova totalização dos votos, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral; e de imposição de sanção de inelegibilidade para as candidatas Sheila Mara Alves Varela e Jacira Valério de Souza". E, ainda: "[d]eterminação do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, a partir dos votos remanescentes, excluindo–se do universo dos votos originariamente válidos os ora anulados, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral. Produção de efeitos imediatamente após o esgotamento da competência desta Corte, com o afastamento de ARMANDO MARINS DE CARVALHO FILHO de seu cargo" (ID nº 159894168).  6. O acórdão recorrido está em consonância com a compreensão deste Tribunal, reafirmada em sucessivos precedentes, no sentido de que, "caracterizada a fraude, a consequência é a cassação de toda a chapa beneficiada, sob pena de se perpetuar a burla ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97" (AgR–REspEl nº 0600859–95/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 25.5.2022), o que faz incidir o óbice da Súmula 30/TSE.  7. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.338/DF, assentou que essa interpretação do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 c/c art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990, adotada por esta Corte, é: "(i) adequada, porquanto apta punir todos os envolvidos nas práticas fraudulentas, bem como extirpar do ordenamento jurídico os efeitos decorrentes dos atos abusivos, mediante a cassação do registro ou do diploma de todos que deles se beneficiaram; (ii) necessária para evitar a contumaz recalcitrância das agremiações partidárias no adimplemento da ação afirmativa (cota de gênero) instituída pelo legislador, de modo a transformar as condutas eleitorais, incentivando, efetivamente, a participação feminina na política; (iii) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que, ao contrário do sustentado, não acarreta desestímulo para participação do pleito e incentiva os partidos a fomentarem, a desenvolverem e a integrarem a participação feminina na política" (Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 7.6.2023).  8. Agravos em recurso especial desprovidos.


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