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Jurisprudência TSE 060000142 de 24 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

06/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. A matéria alegada como omissa nos presentes aclaratórios – dados extraídos do portal da transparência do TCE/CE que foram considerados no acórdão regional para se concluir pela ocorrência dos ilícitos – foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, ficando expressamente consignado que, embora tais dados tenham sido contestados, não há como acolher as alegações de existência de erro material no julgado, porquanto eles estão em conformidade com os dados registrados nos prints extraídos do portal da transparência que constam do referido julgado.3. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse dos embargantes de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060000142 de 24 de outubro de 2022