Jurisprudência TSE 060000142 de 02 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
07/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a questão preliminar e, no mérito, deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, determinando: i) a nulidade dos votos obtidos por todos os candidatos do PRTB, no pleito de 2020, ao cargo de vereador do Município de Belo Horizonte/MG; ii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Diretório Municipal do PRTB de Belo Horizonte/MG, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; iii) o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador registrados pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), nas Eleições de 2020, no Município de Belo Horizonte, com fundamento em fraude à cota de gênero. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUESTÃO PRÉVIAViolação ao art. 275 do Código Eleitoral2. Não há falar em violação ao art. 275 do Código Eleitoral quando a Corte de origem se manifesta sobre as alegações trazidas nos embargos de declaração. MÉRITO Jurisprudência do TSE3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022). Precedentes. Da base fática do caso concreto4. A Corte Regional considerou os seguintes elementos configuradores da fraude:i) o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) do município de Belo Horizonte/MG registrou, nas Eleições de 2020, 39 (trinta e nove) candidatos ao cargo de vereador, sendo 12 (doze) candidatas femininas, das quais seis foram as candidaturas menos votadas, tendo as últimas quatro candidatas recebido 6, 5, 1 e 0 votos;ii) a candidata Rosilane de Paula Silva de Moura obteve 0 voto, a candidata Najla Rodrigues da Silva dos Santos obteve 1 voto, a candidata Vanusa Dias de Melo obteve 5 votos e a candidata Débora Patrícia Alves de Araújo obteve 6 votos;iii) todas as candidatas apresentaram prestações de contas zeradas, sem evidência de arrecadação de recursos ou de gastos eleitorais;iv) as candidatas Vanusa Dias de Melo e Rosilane de Paula Silva de Moura declararam apoio à pré–candidatura de Alex Ribeiro, atualizando suas fotos de perfil no Facebook, no mês de julho, e apareceram, junto a Débora Patrícia Alves de Araújo e Najla Rodrigues da Silva dos Santos em vídeo dos apoiadores de campanha do mesmo pré–candidato no mês de agosto, já em período de pré–campanha;v) ausência de participação efetiva em prol de suas próprias candidaturas, ausência de confecção de material de campanha, ausência de divulgação de suas campanhas em ambiente digital e demonstração de apoio político ao candidato Alex Ribeiro, que também disputava o pleito para o cargo de vereador.5. Diante da conjuntura registrada no aresto recorrido, não há como afastar a presença dos elementos indiciários à configuração do ilícito, porquanto, segundo a Corte de origem, não houve comprovação de que as candidatas tinham a mínima intenção de disputar as eleições, considerando: i) a votação inexpressiva ou zerada; ii) ausência de confecção de material de propaganda; iii) não realização de atos de campanha em prol de suas próprias candidaturas; iv) ausência de divulgação de suas campanhas em ambiente digital; v) prestação de contas zeradas, sem evidência de arrecadação de recursos ou de gastos eleitorais; e vi) demonstração de apoio político a candidato que disputava o mesmo cargo de vereador.Fatos apurados em outros autos6. O presente recurso foi interposto na AIME 0600001–42.2021.6.13.0029, que trata precisamente dos mesmos fatos apurados na AIME 0600174–03.2020.6.13.0029 e na AIJE 0600170–63.2020.6.13.0029, em cujos autos esta Corte Superior, por unanimidade, reconheceu a fraude à cota de gênero descrita no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. CONCLUSÃORecurso especial eleitoral ao qual se dá provimento, para determinar: i) a nulidade dos votos obtidos por todos os candidatos do PRTB, no pleito de 2020, ao cargo de vereador do Município de Belo Horizonte/MG; ii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral; e iii) o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão.