Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060000137 de 11 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

05/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos para conhecer dos recursos especiais, e negar¿lhes provimento e julgou prejudicados os pedidos de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVOS. CONVERSÃO. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO ZERADA OU ÍNFIMA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recursos especiais interpostos contra aresto unânime em que o TRE/PE reformou sentença para julgar procedentes os pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador apresentados pelo Republicanos (REPUBLICANOS) de Itambé/PE nas Eleições 2020, em virtude da prática de fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97), com as seguintes consequências: a) nulidade dos votos recebidos pela legenda; b) cassação do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, entre outros, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. No caso, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que três candidaturas femininas da grei tiveram como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.4. No que tange a Lais e Deyna, constata–se o seguinte: a) votação ínfima, pois a primeira não obteve nenhum voto, enquanto a segunda, apenas um; b) prestação de contas zeradas; c) as duas candidatas são respectivamente filha e esposa do também candidato ao cargo de vereador Bruno Borba Ribeiro; d) ambas não utilizaram suas redes sociais como plataforma de engajamento de campanha. No caso de Deyna, a candidata "manteve, durante o período eleitoral, como pano de fundo de sua página da rede social Facebook a imagem do folder publicitário do candidato a vereador e seu cônjuge, Bruno Borba Ribeiro". Na semana do pleito, "postou foto da família, inclusive com a candidata Lais Ribeiro, contendo a seguinte legenda: ¿juntos estamos fechados _ vereador é Bruno Ribeiro 10040'". Ademais, após as eleições, registrou o seguinte texto: "obrigada a todos pelo carinho, receptividade e reconhecimento. Somos Bruno Ribeiro 10040 @brunoribeiro_oficial"; e) "mesmo diante do indeferimento do registro de candidatura de Bruno Borba Ribeiro (esposo da investigada Deyna Borba e pai de Lais Borba) às vésperas da eleição, não se evidenciou qualquer movimentação da campanha no sentido de reverter os votos do candidato para a esposa e/ou filha".5. Em relação a Tassiana, os registros efetuados pelo TRE/PE revelam: a) votação zerada; b) movimentação de recursos de forma padronizada, consistente em realização de despesas com serviços advocatícios (R$ 1.000,00) e serviços contábeis (R$ 1.000,00); c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, a exemplo de participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros. Ademais, a candidata realizou postagens em suas redes sociais em favor da campanha majoritária de Luiz da Funerária, sem qualquer publicação para promover e divulgar a sua própria candidatura.6. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária.7. Manutenção da procedência dos pedidos, na linha do parecer ministerial.8. Agravos providos para conhecer dos recursos especiais, aos quais se nega provimento. Prejudicados os pedidos de efeito suspensivo.


Jurisprudência TSE 060000137 de 11 de outubro de 2023