Jurisprudência TSE 060000136 de 06 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou a execução imediata do acórdão, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DOAÇÃO DE DINHEIRO E BENESSES. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA NO DIA DO PLEITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CASSAÇÃO DE MANDATO. NULIDADE DA VOTAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ILÍCITOS. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSEQUÊNCIA LEGAL DA CONDENAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. INTEGRAÇÃO. DISPENSA. DESPROVIMENTO. 1. Consoante a lógica regente da distribuição do ônus probatório, é patente que, havendo interesse, a juntada das peças desprezadas pelo Ministério Público deveria ter sido requerida pelo próprio recorrente, de sorte que a inércia verificada torna aplicável a solução constante do art. 219, parágrafo único, do Código Eleitoral, que inviabiliza o acolhimento de alegação de nulidade originada de ato causado pela parte que a suscita.2. Além de ser desnecessária a transcrição integral de diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, foi franqueado ao ora agravante o acesso à íntegra do material interceptado, contudo, não diligenciou no sentido da juntada de trechos daqueles que julgava aptos à impugnação da ocorrência dos ilícitos apontados. Acrescente–se que a ausência referenciada não teve o condão de afastar o valor probatório intrínseco das provas juntadas.3. A partir da livre apreciação da prova, foram declinados fundamentadamente os motivos pelos quais se assentou serem idôneas as provas apresentadas para amparar a condenação e dispensável a reafirmação de seu teor mediante depoimentos de testemunhas.4. O conjunto de provas é apto a demonstrar que a campanha eleitoral examinada foi beneficiada por diversas práticas configuradoras de abuso de poder econômico, tanto em função do oferecimento de dinheiro e benesses como em função do transporte ilegal de eleitores e distribuição de material de propaganda na data do pleito.5. Pela dimensão quantitativa, os atos são também significativos, havendo atingido, comprovadamente, um considerável número de eleitores, sem prejuízo do incremento potencial, por arrastamento, de seus respectivos familiares, o que, aliás, ressai especulado em muitos diálogos interceptados.6. Embora no âmbito das ações que tutelam a legitimidade eleitoral a solução de cassação independa de prova de anuência do candidato quanto às práticas abusivas, no que tange à participação do agravante nos ilícitos, restou configurado seu conhecimento sobre as ações dos apoiadores, as quais a partir de determinado ponto eram balizadas por seus comandos.7. Afigura–se despicienda a intervenção de partido político na situação em exame, haja vista que a determinação de anulação integral da votação recebida, adotada em sede de ação cujo objeto é restrito à cassação de mandato de candidato eleito, constitui apenas consequência advinda da aplicação de norma cogente, nos termos dos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral.8. Determinada a execução imediata do acórdão, na linha de precedentes deste Tribunal (AgR–REspe nº 8–51/RS, red. para o acórdão Min. Og Fernandes, j. 4.8.2020; AgR–REspe nº 0600144–26/MG, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 22.9.2020; RO nº 0603900–65/BA, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 26.11.2020).9. Agravo interno a que se nega provimento.