Jurisprudência TSE 060000131 de 12 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
16/03/2023
Decisão
(Julgamento conjunto: AREspe's nº 0600001-31, nº 0600425-10 e nº 0600423-40):O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos e aos recursos especiais para restabelecer a sentença pela procedência dos pedidos formulados nas AIME's e na AIJE, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Podemos, nas eleições proporcionais de 2020, do Município de Barbalha/CE; cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como declarar a inelegibilidade da candidata Maria das Dores da Silva, com a respectiva anotação no cadastro eleitoral; determinando, ainda, a execução imediata do acórdão, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). VEREADOR. ALEGADA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PROVIMENTO.1. À luz do julgamento do AgR-REspEl nº 0600651-94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição.2. As circunstâncias fáticas delineadas - votação zerada aliada à ausência de gastos de campanha - são indícios bastantes para a constatação da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal.3. Agravos e recursos especiais providos para restabelecer a sentença de procedência dos pedidos formulados nas AIME e na AIJE, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Podemos nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Barbalha/CE, cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como declarar a inelegibilidade da candidata Maria das Dores da Silva, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, com a respectiva anotação no cadastro eleitoral, bem como determinar a execução imediata do aresto, independentemente de publicação.