Jurisprudência TSE 060000130 de 06 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
25/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). AÇÃO AJUIZADA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO RECESSO FORENSE. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO.1. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, "o prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo tendo natureza decadencial, prorroga–se para o primeiro dia útil seguinte, se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal" (REspe nº 2–24, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 24.9.2018).2. Esse entendimento foi reafirmado por esta Corte Superior, no julgamento do AgR–RO nº 0600039–37/BA, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, feito relativo às eleições de 2018 e cuja tramitação se deu pelo PJe, como na espécie.3. Ainda que se trate de processo eletrônico, o término do prazo decadencial para ajuizamento da AIME, caso ocorra durante o recesso forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.4. Agravo regimental desprovido.