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Jurisprudência TSE 060000127 de 01 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

09/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). VEREADOR. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO.1. Consignada, pela instância ordinária, a inocorrência de fraude à cota de gênero, não há como infirmar a conclusão em sede de recurso especial, consideradas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância. Súmula nº 24/TSE.2. A demonstração de dissídio jurisprudencial demanda o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os julgados apontados como paradigmas, o que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas. Súmula nº 28/TSE.3. Agravo em recurso especial ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060000127 de 01 de marco de 2023