Jurisprudência TSE 060000126 de 13 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
31/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. § 3º DO ART. 10 DA LEI N. 9.504/1997. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. PENALIDADE DE CASSAÇÃO COMINADA INDEPENDE DE CIÊNCIA, ANUÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO NOS ATOS QUE CULMINARAM NO RECONHECIMENTO DA FRAUDE. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA N. 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a comprovação da concomitância de a) votação zerada ou inexpressiva, b) não realização de atos de campanha em benefício próprio, c) ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada e d) divulgação ou promoção da candidatura de terceiros é suficiente para a caracterização de fraude à cota de gênero.2. A presença, no acervo fático–probatório delineado pela decisão recorrida, dessas circunstâncias é suficiente para a caracterização do ilícito.3. A procedência de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME por fraude à cota de gênero tem como consequência a cassação de todos os candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), ainda que não comprovada ciência, participação ou anuência nos atos que culminaram no reconhecimento da fraude.4. Pelo quadro fático delineado no acórdão e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem harmoniza–se com a orientação deste Tribunal Superior, a atrair a incidência da Súmula n. 30.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.