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Jurisprudência TSE 060000125 de 13 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

20/04/2021

Decisão

Julgamento conjunto: ED no RO 0600001-25 e ED no RCED 0603916-19O Tribunal, por maioria, vencido o Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO À DECLARAÇÃO, OU NÃO, DE INELEGIBILIDADE. INEQUÍVOCA INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA E, CONSEQUENTEMENTE, DO MANDATO. PRELIMINARES REJEITADAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ORIGINÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA PARA AJUIZAMENTO DE RCED. MATÉRIA DEBULHADA NA DECISÃO EMBARGADA. JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MANDATO ELETIVO E DE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. PREENCHIMENTO DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE (RCED) NO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA MEDIANTE FRAUDE (AIME). FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. POLICIAL MILITAR. POSSE NO CARGO DE VEREADOR EM 2.1.2015. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE, NOS TERMOS DO ART. 14, § 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORA NA ANOTAÇÃO NOS REGISTROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DO TEXTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (ART. 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). FRAUDE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. O vício de obscuridade quanto à declaração, ou não, de inelegibilidade, é inexistente porquanto evidente que a sanção cominada foi a cassação do diploma e, consequentemente, do mandato de deputado estadual.3. O omissão quanto à manifestação acerca das matérias preliminares não foi constatada, haja vista o registro de que o relator originário foi acompanhado no tocante aos pressupostos de admissibilidade e às questões preliminares, adotando–se no voto vencedor, per relationem, os fundamentos por ele lançados.4. Omissão não verificada no que tange às arguições de preclusão lógica para o ajuizamento do RCED, notadamente devido ao trânsito em julgado da decisão que deferiu o registro de candidatura, e de ausência de hipótese de cabimento daquela ação, visto que a Corte se debruçou sobre a análise desses pontos.5. Nos autos, há discussão acerca de fraude porque essa hipótese de cabimento é afeta à ação de impugnação de mandato eletivo e, no caso, o presente RCED foi julgado conjuntamente com recurso ordinário em AIME (RO nº 0600001–25/BA). No entanto, as causas de pedir nas diferentes ações não se confundem.6. A alegação de erro material adota como supedâneo conjunto de premissas fáticas que fora interpretada, em tese, de forma equivocadas. Contudo, sob esse pálio encontra–se a pretensão da parte de rediscutir matéria fática já analisada no acórdão vergastado, máxime no que concerne ao fundamento da decisão verberada que asseverou que circunstâncias de natureza administrativa não têm o condão de repelir a aplicação de norma constitucional, de modo que o embargante, no momento do registro de candidatura, deveria preencher a condição de elegibilidade atinente à filiação partidária, prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.7. A partir dessas circunstâncias e da força cogente da norma constitucional que preconiza que o militar eleito passará automaticamente para a inatividade no ato de diplomação (art. 14, § 8º, II, da Constituição Federal), reconheceu–se configurada a prática de fraude pelo embargante em razão da apresentação de informação falsa no requerimento de registro de candidatura, noticiando à Justiça Eleitoral que era policial militar da ativa, não obstante exercer o mandato de vereador.8. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão, obscuridade ou erro material que legitime a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.9. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado.


Jurisprudência TSE 060000125 de 13 de maio de 2021