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Jurisprudência TSE 060000124 de 13 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral para julgar procedente o pedido formulado na ação de impugnação de mandato eletivo, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Porto Real do Colégio/AL; cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; bem como determinar a execução imediata do acórdão, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. VEREADOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PROVIMENTO.1. À luz do julgamento do AgR–REspEl nº 0600651–94/BA, redator para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, em sessão de 10.5.2022, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição.2. A simples apresentação de material gráfico (santinhos), que pode ser produzido a qualquer tempo, não induz à conclusão de que a campanha tenha se desenvolvido de maneira efetiva, sem que elencada uma única prova que a corrobore – a exemplo de postagens em redes sociais ou depoimento testemunhal –, de modo a infirmar as demais evidências em sentido contrário. No caso dos autos, até mesmo a candidata Érica da Silva, a qual se empenhou na candidatura do pai em detrimento da sua, produziu o aludido material, obtendo um único voto.3. A partir dos elementos colacionados na instância ordinária, é plenamente possível o reenquadramento jurídico dos fatos, mediante a revaloração da prova apreciada e emoldurada no acórdão recorrido. Evidenciadas a obtenção de votação pífia pelas candidatas, a prestação de contas padronizada, com idêntica movimentação financeira, a ausência de atos efetivos de campanha e a prática de campanha eleitoral, por uma delas, em benefício de seu pai, que disputou o mesmo cargo, é seguro concluir–se pela comprovação da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal.4. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido formulado na ação de impugnação de mandato eletivo, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Porto Real do Colégio/AL; cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; bem como determinar a execução imediata do aresto, independentemente de publicação.


Jurisprudência TSE 060000124 de 13 de setembro de 2022