Jurisprudência TSE 060000124 de 07 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
15/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NO TSE. CASSAÇÃO DA CHAPA. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. SÚMULAS Nº 26 E 28/TSE. INAPLICABILIDADE. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. OMISSÕES AUSENTES. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA AFASTADA. REJEIÇÃO. 1. A aprovação das contas apresentadas pelas candidatas investigadas no âmbito do Tribunal de origem não afasta os ilícitos ora apurados, por se tratar de ações distintas com causas de pedir diversas, não vinculativas. Precedentes. 2. Não há falar na adoção, pelo acórdão impugnado, de premissa fática equivocada, decorrente da equiparação do quadro fático em discussão ao precedente do AgR–REspEl nº 0600651–94/BA, pois, ainda que seja ausente a absoluta identidade entre os casos, é certo que, em ambas as hipóteses, ficou demonstrada a notória inexpressividade eleitoral das candidaturas consideradas fraudulentas, sem que houvesse indícios de tratar o caso de desistência tácita da competição. 3. Se, por um lado, compete ao autor demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ao réu cabe evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, não houve produção de contraprova que, no conjunto probatório valorado, ateste a prática de efetivo ato de campanha eleitoral pelas candidatas – a mitigar, em juízo de ponderação, os demais elementos em sentido contrário –, o que não se deve confundir com indevida inversão do ônus da prova. 4. No tocante às consequências práticas da decisão, não encontra guarida a pretensão de modulação de seus efeitos, calcada nos termos dos arts. 20, parágrafo único, e 21, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A par de se tratar de norma estranha à discussão travada no feito em tela, sabe–se que, na linha da diretriz jurisprudencial desta Corte Superior – firmada no julgamento do REspe nº 193–92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4.10.2019 –, uma vez caracterizada a fraude, impõe–se a cassação de toda a chapa beneficiada, porquanto "indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota), preservando–se as que obtiveram maior número de votos, ensejaria inadmissível brecha para o registro de ¿laranjas', com verdadeiro incentivo a se ¿correr o risco', por inexistir efeito prático desfavorável". 5. Notório intuito dos embargantes de rejulgar a causa, rediscutindo pontos valorados no acórdão atacado, pretensão a que não se destinam os aclaratórios.6. Embargos declaratórios rejeitados, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.