Jurisprudência TSE 060000120 de 31 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
22/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a questão preliminar e, no mérito, deu provimento ao agravo e negou provimento ao recurso especial, determinando a execução imediata do acórdão, independentemente de publicação, e a comunicação, com urgência, ao TRE/GO, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão unânime do TRE/GO em que se julgou procedente o pedido em Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) ajuizado contra Vereador de Senador Canedo/GO eleito em 2020, por falta de quitação eleitoral.2. Não prospera a tese de "ineficácia" da petição inicial por não ter sido ratificada pelo Procurador–Regional Eleitoral. A ação foi proposta pelo membro do Ministério Público que atuava perante o Juízo Eleitoral da circunscrição do pleito, autoridade que detinha atribuição para esse fim, já que o RCED referente a eleições municipais deve ser ajuizado e processado naquela instância, não obstante seu julgamento caiba ao respectivo Tribunal.3. Quanto à matéria de fundo, o art. 262, caput, do Código Eleitoral dispõe que "[o] recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade".4. No caso, o recorrente teve contas do pleito de 2018 julgadas não prestadas, o que o impediu de obter certidão de quitação eleitoral, nos termos da Súmula 42/TSE. Apesar disso, teve seu registro de candidatura nas Eleições 2020 deferido porque, à época, fora beneficiado por decisum liminar em sede de ação declaratória de nulidade, em que se suspenderam os efeitos decorrentes do julgamento das contas. Contudo, faltando quatro dias das eleições, referida ação anulatória teve seu pedido julgado improcedente, dando ensejo à propositura deste RCED.5. A perda de eficácia do referido provimento liminar restabeleceu o decisum em que suas contas foram julgadas não prestadas, fazendo ressurgir, no interstício entre o registro de candidatura e a data do pleito, o óbice à elegibilidade consistente na falta de quitação eleitoral.6. Ao tempo da análise do registro de candidatura, ainda surtiam os efeitos da referida liminar, de forma que a matéria não poderia ter sido aduzida em Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).7. A circunstância de ter o recorrente regularizado a sua situação jurídica junto a esta Justiça especializada antes do julgamento definitivo pelo Tribunal a quo revela–se inócua na espécie, por ter ocorrido muito após a diplomação dos candidatos eleitos no pleito de 2020.8. Demonstrada a falta de condição de elegibilidade do recorrente, é cabível a desconstituição de seu diploma relativo às Eleições 2020.9. Recurso especial a que se nega provimento, com execução imediata do aresto, independentemente de publicação.