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Jurisprudência TSE 060000119 de 01 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para julgar procedentes em partes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Zé Doca/MA para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo DRAP e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, e determinou, ainda, a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, comunicando-se com urgência à Corte de origem, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO ÍNFIMA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ZERADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. PARCIAL PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/MA reformou sentença a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador de Zé Doca/MA nas Eleições 2020 pelo Partido dos Trabalhadores (PT) por fraude à cota de gênero. A Corte a quo reconheceu o ilícito quanto a uma candidata (Cristiania Cirlania), mas sem repercussão na validade dos votos recebidos pela legenda diante da preservação do percentual mínimo de 30% a que alude o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.2. O recorrente, autor da AIME, busca reconhecer a prática ilícita também quanto a outras duas candidatas (Maria Raimunda e Aldelina Abreu), com as consequências jurídicas daí advindas.3. De acordo com o entendimento desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, sobretudo levando-se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, entre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.4. Na espécie, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que as candidaturas de Maria Raimunda e Aldelina Abreu tiveram como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, tendo em vista: a) votação ínfima, pois a primeira obteve 9 votos e a segunda, 11; b) prestação de contas zeradas, ou seja, as duas candidatas não movimentaram recursos em espécie ou estimáveis durante toda a campanha; c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, a exemplo de militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros.5. O TRE/MA ressaltou expressamente que, "de fato, não se tem notícia da prática de atos que configurem o engajamento pessoal na maratona eleitoral, convindo anotar, nesse cenário, que o impugnante, em alegações finais Id 17936082, provou a ausência de publicações de caráter político nos perfis a elas atribuídos na plataforma Facebook ao longo do período em que se apresentaram como candidatas ao parlamento municipal". Ademais, "as testemunhas ouvidas em juízo declararam que não presenciaram nenhum ato público de campanha realizado pelas referidas postulantes ao cargo de vereador".6. O caso dos autos não esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária, uma vez que todas as premissas fáticas estão delineadas no aresto regional e são passíveis de reenquadramento jurídico por esta Corte Superior.7. Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar em parte procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido dos Trabalhadores (PT) no Município de Zé Doca/MA para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Deixa-se de declarar a inelegibilidade por se estar em sede de AIME. Execução imediata do acórdão.


Jurisprudência TSE 060000119 de 01 de dezembro de 2023