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Jurisprudência TSE 060000115 de 17 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

07/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Registrou¿se a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Michel Figueirêdo da Silveira, advogado do agravante Irailton Sousa Martins.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PROCEDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATAS NÃO ELEITAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO NÃO VERIFICADA. NULIDADES AFASTADAS. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. VOTAÇÃO PÍFIA OU ZERADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. RELAÇÃO DE PARENTESCO E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM BENEFÍCIO DE OUTROS CANDIDATOS. PROVAS ROBUSTAS. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) manteve sentença de procedência proferida em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) calcada na prática de fraude à cota de gênero em 4 (quatro) candidaturas do Partido Liberal (PL) de Maranguape/CE, nas Eleições 2020, em afronta ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, e determinou a cassação dos mandatos dos candidatos eleitos pela chapa proporcional e a anulação dos respectivos votos. 2. A diretriz jurisprudencial desta Corte Superior estabelece ser "essencial e relevante à Justiça Eleitoral que prossiga na análise da possível fraude na cota de gênero, mesmo diante da ausência de candidata que possa ter atuado na condição de laranja, de modo a dar maior efetividade à ação eleitoral e, assim, impedir que se instale um ambiente propício à impunidade" (REspEl nº 060087909/CE, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 20.4.2023). 3. Em se tratando de AIME, a distinção entre as candidatas que participaram ou não ativamente da prática do ato fraudulento, para fins de integração ao polo passivo do feito, é inócua, dado que a finalidade precípua da ação é a desconstituição dos mandatos, importando diferenciar, apenas, os eleitos dos não eleitos, não sendo a inelegibilidade sua causa primeira. 4. Uma vez que as candidatas não eleitas não detêm expectativa de direito de assunção do mandato, os efeitos da invalidação do DRAP da agremiação não as alcançam, não podendo, portanto, a sua integração ao feito constituir pressuposto necessário para a validade da ação. 5. Observada a correlação, em abstrato, entre as partes, a causa de pedir e o pedido, preconizada pela suscitada teoria da asserção, não há falar na ocorrência de litisconsórcio passivo necessário entre todas as candidatas tidas por fictícias. Ausência de omissão no aresto recorrido. 6. É incabível a declaração de nulidade quando não evidenciado o efetivo prejuízo à defesa, decorrente da inclusão posterior do nome de uma das candidatas consideradas fictícias no rol de testemunhas previamente apresentado pelas partes, a serem ouvidas na mesma assentada, em homenagem à celeridade processual, seja por se tratar de pessoa já conhecida pelas partes e seus advogados, seja porque as outras 3 (três) representantes de candidaturas apontadas fraudulentas já haviam sido arroladas para oitiva em juízo, não sendo surpresa que o magistrado opte por incluir, também, a quarta candidata. 7. Ainda que assim não fosse, eventual exclusão do depoimento da aludida candidata não teria o condão de alterar o deslinde da causa, haja vista que os elementos probatórios restantes, fartamente colacionados nos autos, continuam a indicar, com segurança, a comprovação da fraude à cota de gênero, não sendo necessário socorrer–se do indigitado depoimento para firmar–se a conclusão adotada na origem. 8. Não se vislumbra nenhuma relevância para o julgamento da causa a menção a petição cujo número de ID não foi localizado nos autos, em decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeira instância – por ocasião do indeferimento do pedido de intimação judicial das testemunhas indicadas –, não havendo falar em nulidade capaz de contaminar o processo, verificada, ademais, a regularidade da oitiva levada a efeito nos autos. 9. À luz da jurisprudência do TSE, o TRE anotou a existência de circunstâncias persuasivas da prática de fraude à cota de gênero, comprovando que 4 (quatro) candidatas obtiveram votação zerada ou pífia, não realizaram atos de campanha eleitoral, não movimentaram recursos financeiros e apresentaram prestação de contas zerada. Somem–se a tais elementos, a existência de relação de parentesco com candidato ao mesmo cargo e a realização de propaganda eleitoral em favor de outros concorrentes. 10. A configuração da fraude à cota de gênero prescinde da comprovação de ajuste prévio, visando burlar a norma de regência, entre as candidatas e os representantes da agremiação pela qual foram registradas, uma vez que a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados ao DRAP objeto da fraude independe de prova da sua participação ou anuência. Precedentes. 11. Diante da moldura fática delineada, constatada a presença das citadas circunstâncias fixadas pelo TSE, fundamentadas em robusto acervo probatório, não há como alterar a conclusão do acórdão regional para elidir a configuração da fraude à cota de gênero, tampouco acolher a alegação de desistência tácita da campanha, como pretendido, sem incorrer em vedado reexame de fatos e provas, a teor da Súmula nº 24/TSE.12. Agravos em recurso especial desprovidos.


Jurisprudência TSE 060000115 de 17 de novembro de 2023