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Jurisprudência TSE 060000109 de 08 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

22/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, a fim de, desde logo, prover o recurso especial, para reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, determinando: i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Porto Amazonas/PR, no pleito de 2020, e desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo; ii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e determinou, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares (por fundamentação diversa), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo (por fundamentação diversa) e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná manteve a sentença de improcedência do pedido formulado em ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador registrados pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), nas Eleições de 2020, no Município de Porto Amazonas/PR, com fundamento em suposta fraude à cota de gênero.ANÁLISE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná negou seguimento ao recurso especial eleitoral, por entender aplicáveis os verbetes sumulares 24 e 28 do TSE.3. O agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual é viável o provimento do agravo para análise do recurso especial.4. Extraem–se do voto condutor do aresto regional as seguintes premissas fáticas do caso concreto:i) as candidatas Aline Cristini Barbosa e Thalia Aparecida dos Santos obtiveram votação próxima à zero, no pleito de 2020; ii) diminuta realização de despesas na campanha das candidatas; iii) a candidata Aline Cristini Barbosa cursa faculdade no Município de Ponta Grossa/PR, bem como é sobrinha do candidato Joacir Barbosa, o qual com ela concorreu ao cargo de vereador no mesmo pleito, as Eleições de 2020.5. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), julgado que serve de paradigma para o julgamento de ações similares alusivas ao pleito de 2020, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022). Na mesma linha: REspEl 0600239–73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022 e AgR–REspEl 0600446–51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.6. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da ADI 6338/DF, analisou, entre outros, o entendimento firmado por este Tribunal no REspe 193–92 acerca dos elementos indiciários da fraude à cota de gênero, assentando que "fraudar a cota de gênero – consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros – materializa conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, II), do pluralismo político (CF, art. 1º, V), da isonomia (CF, art. 5º, I), além de, ironicamente, subverter uma política pública criada pelos próprios membros – os eleitos, é claro – das agremiações partidárias" (ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023).7. Este Tribunal tem firmado a orientação de que "o reenquadramento jurídico do acervo fático–probatório delineado na decisão recorrida não se confunde com o reexame do acervo dos autos e, por isso, não esbarra no óbice na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior" (REspEl 0600617–97, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 30.6.2023).8. Na espécie, tendo em vista que as candidatas Aline Cristini Barbosa e Thalia Aparecida dos Santos obtiveram votação pífia, diminuta realização de despesas, além da incontroversa relação de parentesco da primeira candidata com candidato eleito vereador no mesmo município em que ela disputou no pleito de 2020, evidencia–se, na linha da jurisprudência desta Corte, a prática de fraude à cota de gênero.9. Tratando–se de ação de impugnação de mandato eletivo, é inviável a declaração de inelegibilidade, por ausência de previsão legal, sem prejuízo do exame, a tempo e modo, do óbice à elegibilidade daqueles que tidos como responsáveis pela consecução da fraude.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral provido, a fim de, desde logo, prover o recurso especial, para reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, determinando o seguinte:i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Porto Amazonas/PR pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), no pleito de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo; e ii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060000109 de 08 de setembro de 2023