Jurisprudência TSE 060000109 de 02 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
07/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Chimiloski, pelo Diretório Municipal Movimento Democrático Brasileiro (MDB) ¿ Municipal, por Joacir Barbosa, Marcelo de Jesus Domingues, por Antonio Marcos Moreira, por Ana Paula Massouquetto, por Lucas Araújo, por Thalia Aparecida dos Santos e por Aline Cristini Barbosa, e não conheceu dos embargos de declaração em relação a Lucas Reis, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto) e Alexandre de Moraes (Presidente).Ausente, justificadamente, a Ministra Isabel Gallotti.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte Superior que deu provimento a agravo em recurso especial, a fim de prover o apelo nobre para reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada por Lincon Luiz Soldi em desfavor dos embargantes, em razão da prática de fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. ANÁLISE DOS EMBARGOS IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 2. Verificada a ausência de procuração outorgando poderes à advogada subscritora dos presentes embargos de declaração pelos embargantes Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e Lucas Reis, foram eles intimados para que regularizassem as representações processuais, tendo sido juntado instrumento procuratório apenas do embargante Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB). 3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, deixando a parte de regularizar a representação processual no prazo assinalado para o saneamento do vício, o recurso não será conhecido. Precedente: AgR–REspe 675–35, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 15.4.2021. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO 4. O acórdão embargado não incorreu em nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, pois ficou expresso que constaram da moldura fática do aresto regional circunstâncias que, na linha da atual jurisprudência desta Corte, demonstram a prática de fraude à cota de gênero, ficando caracterizada a ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 5. Com base nas premissas descritas do aresto regional, esta Corte concluiu estarem presentes as circunstâncias reveladoras do ilícito eleitoral, quais sejam: a) votação diminuta de duas candidatas; b) diminuta realização de despesas na campanha das candidatas, bem como o fato de uma das candidatas frequentar curso universitário no Município de Ponta Grossa/PR; e c) parentesco de uma candidata com candidato do sexo masculino, eleito vereador no mesmo município em que ela disputou no pleito de 2020. 6. Na linha da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração não se prestam para reforma do julgado, sendo cabíveis apenas nos casos de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não se verifica na espécie. 7. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos declaratórios para fins de prequestionamento. CONCLUSÃO Embargos de declaração rejeitados em relação a Luiz Carlos Chimiloski, Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – Municipal, Joacir Barbosa, Marcelo de Jesus Domingues, Antonio Marcos Moreira, Ana Paula Massouquetto, Lucas Araújo, Thalia Aparecida dos Santos e Aline Cristini Barbosa. Embargos de declaração não conhecidos em relação a Lucas Reis.