Jurisprudência TSE 060000105 de 23 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
18/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, as Ministras Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. CALÚNIA E INJÚRIA ELEITORAL. ARTS. 324 E 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS EMBARGÁVEIS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. É insuscetível de análise, à luz da preclusão, a alegação de suposto extravio de laudos periciais não migrados para o PJe na segunda instância, pois consiste em indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 2. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A falha da peça recursal que deixa de atacar fundamento autônomo da decisão agravada implica a impossibilidade de apreciação individualizada das teses arguidas ante a inviabilidade global da irresignação. Precedente do TSE. 4. Os alegados vícios embargáveis são, na realidade, insurgências afetas à solução jurídica empregada, o que não se coaduna com esta via recursal, de cognição estreita, vocacionada ao aprimoramento do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.