Jurisprudência TSE 060000104 de 15 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
29/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e parcial provimento ao recurso especial para julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte, a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) no Município de Governador Nunes Freire/MA para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e c) enviar cópias dos autos ao Ministério Público Eleitoral, determinando, ainda, a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, bem como a comunicação com urgência à Corte de origem, nos termos do voto do Relator, com os acréscimos propostos pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Registraram¿se as presenças do Dr. Sócrates José Niclevisk, representante do agravante Jean Costa Sá; e do Dr. Enéas Garcia Fernandes Neto, advogado dos agravados Felipe Silva de Alencar e outros.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO ZERADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. PARCIAL PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/MA manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor de todos os candidatos ao cargo de vereador de Governador Nunes Freire/MA pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, entre outros, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. No caso, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que uma das candidaturas femininas da grei teve como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, haja vista os seguintes fatores: a) votação zerada, ou seja, nem sequer a candidata votou em si; b) movimentação inexpressiva de recursos financeiros (R$ 1.000,00), sem nenhuma prova de distribuição do material de campanha adquirido a potenciais eleitores; c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, a exemplo de militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, entre outros; d) prova testemunhal no sentido de que "[...] nunca viu [a candidata] fazendo campanha; [...] que não [a] viu em momento algum [...] pedindo voto; [...] que não recebeu santinhos [da candidata] na época da campanha, mas que viu santinhos de outros candidatos na cidade".4. É contraditória a tese de que a candidata não votou em si mesma porque veio a ter o seu registro indeferido. Isso porque, ato contínuo, o partido político retificou a ata de convenção partidária e recorreu ao TRE/MA nos autos daquele processo.5. Em verdade, o esquecimento da inclusão do nome da candidata na convenção partidária e a falta de provas quanto à desistência de sua candidatura corroboram a tese de que sua participação no pleito foi fraudulenta.6. Acerca dos gastos com material de propaganda e dos atos de campanha, as imagens mencionadas no acórdão recorrido se mostram genéricas, incapazes de demonstrar o efetivo engajamento da candidata no pleito. A título de exemplo, nas fotografias verificam–se: a) santinhos de postulante ao cargo majoritário e da candidata sem quaisquer provas de quando produzidos e se efetivamente distribuídos; b) participação da candidata em evento não especificado, em que usa adesivo referente apenas à eleição majoritária; c) presença da candidata em evento da grei não relacionado às eleições.7. Considerando o caráter inespecífico das provas produzidas, não há como se concluir que os valores empregados em material publicitário e as imagens apresentadas, de fato, se relacionam a atos voltados a promover a campanha. Pelo contrário, à luz da prova testemunhal e das fotografias juntadas, não há evidência alguma de que a candidata pediu votos para si, apresentou suas propostas, fez discursos, engajou–se nas redes sociais, entre outros.8. O provimento do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.9. Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte, a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) no Município de Governador Nunes Freire/MA para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Deixa–se de declarar a inelegibilidade, por se estar em sede de AIME.