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Jurisprudência TSE 060000102 de 21 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo e ao recurso especial para reformar o acórdão e julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, e, por conseguinte, a) cassou o mandato dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Diretório Municipal do Partido Social Democrático (PSD) de Belém/PA nas eleições de 2020; b) anulou a votação obtida pelo partido recorrido na eleição proporcional, com a retotalização dos quocientes eleitoral e partidário; e c) determinou o cumprimento imediato da decisão, independente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Raul Araújo, Nunes Marques e, em parte, o Ministro Floriano de Azevedo Marques, que acompanhou a Relatora no provimento do agravo, mas sem aplicação da cassação dos mandatos e nulidade da votação.Acompanharam integralmente a Relatora, os Ministros Benedito Gonçalves, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Registrou-se a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Inocêncio Mártires Coêlho Júnior, representante dos agravantes, Movimento Democrático Brasileiro (MDB) ¿ Municipal e outros; e no plenário, da Dra. Marilda de Paula Silveira, representante da agravada Maria das Neves Oliveira da Silva.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. § 3º DO ART. 10 DA LEI N. 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.1. O reenquadramento jurídico do acervo fático–probatório delineado na decisão recorrida não se confunde com reexame do acervo dos autos e, por isso, não esbarra no óbice na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.2. Pelo quadro fático delineado no acórdão e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não se harmoniza com a orientação deste Tribunal Superior.3. Pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a comprovação da concomitância de a) votação zerada ou inexpressiva, b) não realização de atos de campanha em benefício próprio e c) ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada é suficiente para a caracterização da fraude à cota de gênero.4. Agravo e recurso especial providos para julgar procedente a AIME pela prática de fraude à cota de gênero, determinando: a) a cassação dos mandatos dos candidatos vinculados ao DRAP do Diretório Municipal do PSD de Belém/PA nas Eleições 2020; b) a nulidade dos votos obtidos pelo partido na eleição proporcional, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, como estabelece o art. 222 do Código Eleitoral; c) o cumprimento imediato da decisão, independente de publicação do acórdão.


Jurisprudência TSE 060000102 de 21 de fevereiro de 2024