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Jurisprudência TSE 060000102 de 14 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

06/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE NA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve-se acórdão unânime do TRE/AL de improcedência do pedido formulado em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta com esteio em suposta fraude relacionada à desincompatibilização de cargo público pelo primeiro agravado, titular da chapa vencedora do pleito majoritário de Passo de Camaragibe/AL nas Eleições 2020.2. Consoante a Súmula 54/TSE, "[a] desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato".3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, o requerimento do servidor para se afastar do cargo, protocolado perante o respectivo órgão, é suficiente para comprovar a desincompatibilização, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar a extemporaneidade do ato ou eventual continuidade do exercício de fato das funções.4. Na espécie, extrai-se do aresto regional que o ora agravado, servidor comissionado do Município de Passo de Camaragibe/AL, formalizou pedido de exoneração do cargo em 7/8/2020, o que foi corroborado pela respectiva portaria subsequente, atendendo-se à legislação de regência.5. De acordo com a Corte de origem, o conjunto probatório - composto, dentre outros elementos, por prova testemunhal - confirma a desincompatibilização no prazo legal e, ainda, que eram frequentes os equívocos no processamento da folha de pagamento, o que, no caso específico, justificou a indevida remuneração integral no mês de agosto.6. Em acréscimo, o TRE/AL salientou inexistir "elemento probatório juntado aos autos pelos recorrentes ou mesmo produzido ao longo da instrução processual apto a comprovar o fato de o recorrido haver praticado atos inerentes ao seu cargo após formalizada a sua exoneração".7. Concluir de modo diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.8. Manutenção do aresto a quo, na linha do parecer ministerial.9. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060000102 de 14 de outubro de 2022