Jurisprudência TSE 000059607 de 27 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
14/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e julgou prejudicado o pedido de efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 0000596–07.2016.6.16.0151 – SAUDADE DO IGUAÇU – PARANÁ RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES EMBARGANTES: MAURO CÉSAR CENCI E OUTROS ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB/PR 22.076–A) E OUTROS AGRAVADOS: ROGÉRIO GALLINA E OUTROS ADVOGADOS: LEANDRO SOUZA ROSA (OAB/PR 30.474–A) E OUTRO ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando na decisão recorrida houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviáveis quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 2. Embargos de declaração desprovidos.