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Jurisprudência TSE 000035435 de 21 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

14/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA. AFASTADO O ABUSO DE PODER NA ORIGEM. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. EVENTO DO DIA DAS MÃES. DISTRIBUIÇÃO DE BENESSES. MULTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 24 E 30 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, com nítida pretensão infringente, opostos contra decisão singular do relator do feito podem ser convertidos em agravo interno após a regular intimação da parte para a complementação das razões recursais, o que foi feito. 2. Mesmo diante da complementação das razões do recurso, verifica–se que as agravantes se restringiram a reiterar as razões expostas nos recursos anteriores sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão objeto da insurgência, o que atrai novamente a incidência da Súmula nº 26 do TSE, a qual havia sido adotada como fundamento na decisão monocrática. 3. A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública é vedada no ano da eleição, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. 4. No caso, assentou a Corte Regional que a distribuição gratuita de bens no Dia das Mães não estava prevista em lei específica ou lei orçamentária. Ainda que se abstraia a necessidade de lei específica exigida no acórdão regional, não há como afastar a constatação de que a norma local apresentada – Lei Municipal nº 298/2010 – não contemplava datas comemorativas realizadas no período eleitoral. Incidência do óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 5. Esta Corte Superior já entendeu que a distribuição gratuita de bens a eleitores como comemoração do Dia das Mães em ano eleitoral, se não demonstrada a existência de uma das exceções legais, configura conduta vedada. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.