Jurisprudência TSE 000011864 de 18 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
12/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAS DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO. VALORES. ERÁRIO. PARCELAMENTO. ART. 11, § 8º, IV, DA LEI 9.504/97. PRAZO. 180 MESES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSA. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. VÍCIO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No acórdão embargado, esta Corte confirmou decisão singular que negou seguimento a agravo interposto contra juízo negativo de admissibilidade de recurso especial apresentado em face de acórdão em que o TRE/GO, em cumprimento de sentença nos autos de prestação de contas do exercício financeiro de 2012 do diretório estadual do partido embargante, manteve a devolução ao erário de R$983.857,266 mediante parcelamento em 180 parcelas de aproximadamente R$5.465,87. 2. No caso, não há lacuna a ser suprida, pois não foi demonstrada omissão, contradição nem obscuridade. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o que já foi expressamente examinado, embora alcançando conclusão diversa da pretendida pela embargante. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.