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Jurisprudência TSE 000010465 de 04 de agosto de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

27/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR (ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL). CONDENAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, neguei seguimento a agravo em recurso especial com fundamento nas Súmula 24, 26 e 72/TSE, mantendo, assim, acórdão do TRE/SP em que se condenou o agravante pelo crime descrito no art. 289 do Código Eleitoral, por ter auxiliado duas pessoas a se inscreverem fraudulentamente como eleitores de Águas de São Pedro/SP no contexto das Eleições de 2016. 2. Inicialmente, o Ministério Público, de forma motivada, deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 28–A do Código de Processo Penal (CPP). Consignou que o agravante não preenche os requisitos subjetivos para propositura do acordo, nos termos do art. 28–A, § 2º, II, do CPP, uma vez que “há nos autos informações que indicam ter o denunciado conduta criminosa habitual e reiterada, especificamente relacionada a crimes eleitorais”. 3. No agravo interno, apesar de suscitar a não incidência dos óbices sumulares que embasaram a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial, o agravante não trouxe argumentos específicos para afastá–los. 4. A apresentação de argumentos genéricos evidencia a não observância do princípio da dialeticidade, pois compete ao agravante demonstrar de forma específica o desacerto da decisão singular. 5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 000010465 de 04 de agosto de 2025