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Jurisprudência TSE 000007718 de 25 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

14/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2014. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SUSPENSÃO. RECEBIMENTO. FUNDO PARTIDÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 28, IV, DA RES.–TSE 21.841/2004. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 37, § 3º, DA LEI 9.096/95. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No acórdão embargado, esta Corte, de forma unânime, manteve acórdão do TRE/MG na parte em que se aprovou com ressalvas a prestação de contas anual do embargante no exercício de 2014, com ordem de recolhimento ao erário de R$26.134,00, por ter recebido e utilizado verbas do Fundo Partidário no período em que estava impedido de fazê–lo. 2. Não se constata a suposta omissão alegada pelo embargante. 3. No acórdão embargado, afirmou–se que a “sanção aplicada ao órgão estadual”, requisito necessário para atrair a incidência do art. 37, § 3º–A, da Lei 9.096/95, com texto dado pela Lei 13.877/2019, refere–se à ordem de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, imposta no julgamento da prestação de contas de 2009, e não nesta de 2014, que apenas determinou a devolução de valores ao erário, não havendo, pois, incidência de penalidade. 4. Esclareceu–se que o TRE/MG apreciou os extratos bancários indicados pelo embargante. Concluiu–se, entretanto, que a referida prova não demonstra a suspensão do recebimento de cotas no mês de novembro de 2014, circunstância que afasta a alegada duplicidade da pena. Conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial (Súmula 24/TSE). 5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência incabível na via dos embargos de declaração. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 000007718 de 25 de novembro de 2024