Jurisprudência TSE 000003470 de 05 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
19/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 299 DO CE). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 305 DO CP). COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CP). ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DO STF NO ARE Nº 1.343.875. EXTENSÃO DOS EFEITOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ARESTO EMBARGADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que esta Corte Superior, de modo unânime, indeferiu o pedido de indulto formulado pelo ora embargante e negou provimento ao seu recurso especial, mantendo o acórdão do TRE/RJ, pelo qual condenado a pena de 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelos crimes de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), supressão de documento (art. 305 do Código Penal) e coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal). 2. Consta do acórdão embargado fundamentação clara e objetiva acerca da pretensão do embargante de extensão dos efeitos da decisão proferida pela Segunda Turma do STF nos autos do ARE nº 1.343.875/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14.9.2022, em que decretada a nulidade da sentença condenatória de Thiago Cerqueira Ferrugem Nascimento Alves, também denunciado no âmbito da ‘Operação Chequinho’. A Segunda Turma do STF indeferiu o pedido de extensão, considerando razões que permanecem inalteradas: (i) ausência de similitude fática entre os processos criminais; (ii) não integração pelo embargante da relação jurídica processual do processo anulado; e (iii) existência de outros elementos de prova que amparam a condenação. 3. Ficou expressamente consignado que a prova documental declarada ilícita naqueles autos (ARE nº 1.343.875/RJ) não é capaz de ensejar anulação da sentença condenatória contra o embargante, pois é possível verificar elementos probatórios independentes que amparam a condenação, como depoimentos de testemunhas, conversas captadas por interceptação telefônica devidamente autorizada judicialmente, provas documentais e periciais. 4. Ausente omissão ou contradição referente à análise dos crimes de supressão de documentos e coação no curso do processo, porquanto constou do acórdão embargado que a autoria e a materialidade delitiva foram reconhecidas expressamente pelo TRE/RJ, de modo que, para modificar a conclusão da Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 24/TSE. 5. As teses de suspeição e impedimento do magistrado e do promotor de justiça atuantes em primeiro grau de jurisdição, suscitadas nestes embargos, não foram alegadas nas razões do recurso especial, revelando–se vedada inovação recursal. Precedentes. 6. Evidenciada a falta de pressupostos para oposição de embargos de declaração e diante do simples intuito de rediscussão da causa, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe.7. Embargos de declaração rejeitados.