Jurisprudência TSE 000001323 de 13 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
07/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULAS–TSE Nos 24, 26, 28 e 30. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral, que impugnava acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG). O acórdão condenou o agravante à pena de 1 ano de reclusão, convertida em restritiva de direitos, e 5 dias–multa, pela prática de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), consistente no lançamento de doações fictícias em sua prestação de contas da campanha eleitoral de 2016. 2. A análise dos fatos e das provas constantes dos autos revela que a autoria e materialidade delitivas estão devidamente comprovadas. O dolo específico da conduta do agente se verifica, portanto, na finalidade eleitoral das declarações falsas por ele efetuadas em sua prestação de contas de campanha, a fim de demonstrar a licitude dos recursos por ele empregados. 3. O agravante não demonstrou dissídio jurisprudencial adequado, uma vez que a mera transcrição de ementas, ainda que com auxílio de “quadro comparativo”, sem o devido cotejo analítico não cumpre os requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial, conforme a Súmula 28 do TSE. 4. A reanálise do dolo específico ou da suficiência das provas para a condenação exige o revolvimento de matéria fático–probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 24 do TSE. 5. A decisão condenatória está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TSE, sendo aplicável também a Súmula 30 do TSE, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência da Corte. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.