Jurisprudência STJ 995 de 02 de Dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
Tese Firmada
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 08/08/2018 e finalizada em 14/08/2018 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 45/STJ
Delimitação do Julgado
Em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)"
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018).
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES Embargos de Declaração: 1) 21/05/20202) 21/05/20203) 04/09/20204) 04/09/2020 Afetação: 22/08/2018 Julgado em: 22/10/2019 Acórdão publicado em: 02/12/2019 Trânsito em Julgado: 29/10/2020 Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES Embargos de Declaração: 1) 04/09/20202) 21/05/20203) 04/09/2020 Afetação: 22/08/2018 Julgado em: 22/10/2019 Acórdão publicado em: 02/12/2019 Trânsito em Julgado: 29/09/2020 Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES Embargos de Declaração: 1) 21/05/20202) 04/09/2020 Afetação: 22/08/2018 Julgado em: 22/10/2019 Acórdão publicado em: 02/12/2019 Trânsito em Julgado: 29/10/2020