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Jurisprudência STJ 985 de 05 de Abril de 2021

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO CIVIL

Questão submetida a julgamento

Definir se o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Tese Firmada

O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/11/2017 e finalizada em 05/12/2017 (Segunda Seção).Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 22/STJ (Direito Civil).

Informações Complementares

Suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais (art. 1.037, II, CPC), ressalvando que não é obstada a propositura de novas ações, tampouco a sua distribuição, bem como que não se aplica o sobrestamento às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas (acórdão publicado no DJe de 12/12/2017).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJSC RRC: Sim Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO Embargos de Declaração: - Afetação: 12/12/2017 Julgado em: 03/12/2020 Acórdão publicado em: 05/04/2021 Trânsito em Julgado: 01/06/2021 Tribunal de Origem: TJSC RRC: Sim Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO Embargos de Declaração: - Afetação: 12/12/2017 Julgado em: 03/12/2020 Acórdão publicado em: 05/04/2021 Trânsito em Julgado: 01/06/2021


Jurisprudência STJ 985 de 05 de Abril de 2021