Jurisprudência STJ 985 de 05 de Abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO CIVIL
Questão submetida a julgamento
Definir se o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Tese Firmada
O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/11/2017 e finalizada em 05/12/2017 (Segunda Seção).Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 22/STJ (Direito Civil).
Informações Complementares
Suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais (art. 1.037, II, CPC), ressalvando que não é obstada a propositura de novas ações, tampouco a sua distribuição, bem como que não se aplica o sobrestamento às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas (acórdão publicado no DJe de 12/12/2017).
Atualizações
Tribunal de Origem: TJSC RRC: Sim Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO Embargos de Declaração: - Afetação: 12/12/2017 Julgado em: 03/12/2020 Acórdão publicado em: 05/04/2021 Trânsito em Julgado: 01/06/2021 Tribunal de Origem: TJSC RRC: Sim Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO Embargos de Declaração: - Afetação: 12/12/2017 Julgado em: 03/12/2020 Acórdão publicado em: 05/04/2021 Trânsito em Julgado: 01/06/2021