Jurisprudência STJ 982 de 26 de Setembro de 2018
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento
Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Tese Firmada
Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia n. 7/STJ (Direito Previdenciário).RESPs n. 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ - Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa.No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1095 (RE 1.221.446/RJ), o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria". (Acórdão de Repercussão Geral publicado no DJe de 4/8/2021, tendo transitado em julgado em 13/8/2021).
Repercussão Geral
Tema 1095/STF - Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017)PUIL 236 (2016/0296822-0). A Ministra Relatora determinou: "defiro, com fundamento nos arts.14, §§5º e 6º, da Lei 10.259/2001 e 2º, I, da Resolução 10/2007, do STJ, a medida liminar requerida, para determinar a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia". (decisão publicada no DJe 02/03/2017)IRDR 5026813-68.2016.4.04.0000/TRF4 (n. 05)
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: 17/12/2018 Afetação: 24/08/2017 Julgado em: 22/08/2018 Acórdão publicado em: 26/09/2018 Trânsito em Julgado: 21/03/2019 Tribunal de Origem: TRF2 RRC: Sim Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: 17/12/2018 Afetação: 20/02/2018 Julgado em: 22/08/2018 Acórdão publicado em: 26/09/2018 Trânsito em Julgado: 13/08/2021