Jurisprudência STJ 981 de 28 de Junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
Tese Firmada
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 10/STJ.Vide TEMA 962/STJ
Informações Complementares
Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017)
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: - Afetação: 24/08/2017 Julgado em: 25/05/2022 Acórdão publicado em: 28/06/2022 Trânsito em Julgado: 18/08/2022 Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: - Afetação: 24/08/2017 Julgado em: 25/05/2022 Acórdão publicado em: 28/06/2022 Trânsito em Julgado: 18/08/2022 Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: - Afetação: 24/08/2017 Julgado em: 25/05/2022 Acórdão publicado em: 28/06/2022 Trânsito em Julgado: 16/09/2022