Jurisprudência STJ 979 de 23 de Abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento
Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
Tese Firmada
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).Vide Controvérsia 4/STJ.Vide Tema 692/STJ.O Tema 692/STJ diferencia-se deste, pois, de acordo com o Ministro Relator: "Ressalte-se que a referida controvérsia é distinta da solucionada no julgamento do Tema n. 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, no qual a Primeira Seção firmou o entendimento de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (decisão publicada no DJe de 16/08/2017).
Informações Complementares
Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 16/08/2017)
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Não Relator: BENEDITO GONÇALVES Embargos de Declaração: - Afetação: 16/08/2017 Julgado em: 10/03/2021 Acórdão publicado em: 23/04/2021 Trânsito em Julgado: 17/06/2021