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Jurisprudência STJ 970 de 25 de Junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO CIVIL

Questão submetida a julgamento

Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.

Tese Firmada

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.Vide Tema de SIRDR n. 1 (SIRDR n. 1/DF).Afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Segunda Seção).A Segunda Seção, na sessão de julgamento de 27/3/2019, acolheu questão de ordem levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão e decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei 13.786/2018 no julgamento de dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel comprado na planta.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJSC RRC: Não Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO Embargos de Declaração: 15/10/2019 Afetação: 03/05/2017 Julgado em: 22/05/2019 Acórdão publicado em: 25/06/2019 Trânsito em Julgado: 08/11/2019 Tribunal de Origem: TJDFT RRC: Não Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO Embargos de Declaração: 15/10/2019 Afetação: 03/05/2017 Julgado em: 22/05/2019 Acórdão publicado em: 25/06/2019 Trânsito em Julgado: 08/11/2019


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