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Jurisprudência STJ 962 de 01 de Dezembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.

Tese Firmada

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, §1°, do CPC/73).VIDE TEMA 630/STJ e TEMA 981/STJ.

Informações Complementares

A Ministra Relatora determinou: "que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015." (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: - Afetação: 03/10/2016 Julgado em: 24/11/2021 Acórdão publicado em: 29/11/2021 Trânsito em Julgado: 10/03/2022 Tribunal de Origem: TRF2 RRC: Sim Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: - Afetação: 04/02/2019 Julgado em: 24/11/2021 Acórdão publicado em: 01/12/2021 Trânsito em Julgado: 14/03/2022 Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: - Afetação: 21/02/2019 Julgado em: 24/11/2021 Acórdão publicado em: 01/12/2021 Trânsito em Julgado: 14/03/2022