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Jurisprudência STJ 960 de 15 de Agosto de 2018

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO CIVIL

Questão submetida a julgamento

Discute-se a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa 'Minha Casa, Minha Vida'.

Tese Firmada

Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).VIDE TEMA 938/STJ

Informações Complementares

Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC)", ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo." (decisão de afetação publicada no DJe 20/09/2016).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJRS RRC: Sim Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Embargos de Declaração: 29/10/2018 Afetação: 20/09/2016 Julgado em: 13/06/2018 Acórdão publicado em: 15/08/2018 Trânsito em Julgado: 05/02/2019 Tribunal de Origem: TJRS RRC: Sim Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO Embargos de Declaração: - Afetação: 03/04/2017 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: -


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