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Jurisprudência STJ 948 de 24 de Maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Acórdão Publicado - RE Pendente

Orgão julgador

SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual.

Tese Firmada

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, §1°, do CPC/73). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/5/2019 e finalizada em 28/5/2019 (Segunda Seção). Vide Controvérsia n. 16/STJ.

Repercussão Geral

Tema 82/STF - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.Tema 499/STF - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte (acórdão publicado no DJe de 7/6/2019). O Ministro Relator determinou que: "1) a suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; 3) a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (decisão publicada no DJe de 1º/8/2019).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJSPCF RRC: Sim Relator: RAUL ARAÚJO Embargos de Declaração: 24/09/2021 Afetação: 07/06/2019 Julgado em: 28/04/2021 Acórdão publicado em: 24/05/2021 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJSPCF RRC: Não Relator: RAUL ARAÚJO Embargos de Declaração: - Afetação: 07/06/2019 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJSPCF RRC: Não Relator: RAUL ARAÚJO Embargos de Declaração: - Afetação: 07/06/2019 Julgado em: 28/04/2021 Acórdão publicado em: 24/05/2021 Trânsito em Julgado: 17/09/2021