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Jurisprudência STJ 939 de 06 de Setembro de 2016

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Discute-se a legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor.

Tese Firmada

Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Informações Complementares

O ministro relator determinou "a suspensão de processamento de recursos ordinários em trâmite nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais que versem sobre algum dos temas afetados nos presentes autos" (decisão publicada no DJe de 14/09/2015). O ministro relator indeferiu o "pedido de suspensão dos processos em trâmite em todos os órgãos do Poder Judiciário, por considerar suficiente a suspensão dos recursos especiais e recursos ordinários em juizado especial" (decisão publicada no DJe de 22/09/2015).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJSPCF RRC: Sim Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO Embargos de Declaração: 11/11/2016 Afetação: 08/09/2015 Julgado em: 24/08/2016 Acórdão publicado em: 06/09/2016 Trânsito em Julgado: 23/09/2017 Tribunal de Origem: TJSPCF RRC: Sim Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO Embargos de Declaração: 11/11/2016 Afetação: 27/10/2015 Julgado em: 24/08/2016 Acórdão publicado em: 06/09/2016 Trânsito em Julgado: 16/02/2017