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Jurisprudência STJ 938 de 06 de Setembro de 2016

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Sobrestado

Orgão julgador

SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO CIVIL

Questão submetida a julgamento

(i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor;(ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).

Tese Firmada

(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.Em despacho publicado no DJe de 19/5/2022, o Ministro relator decidiu: "Tendo em vista o aparente conflito entre as razões de decidir do precedente da CORTE ESPECIAL e as razões de decidir do Tema 610/STJ, entendo seja prudente, a bem da segurança jurídica, suspender o julgamento do presente repetitivo, enquanto se aguarda o desfecho da proposta de revisão Tema 610/STJ, na PET 12.602/DF, oportunidade em que o referido conflito aparente será enfrentado sob o rito dos repetitivos.REsp n. 1.918.648/DF suspenso pelo Tema 1099/STJ, conforme decisão publicada no DJe de 28/4/2022.Em sessão realizada no dia 26/5/2021, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino para instaurar o procedimento de revisão da tese "i" do TEMA 938/STJ, no que tange ao prazo prescricional, nos termos do artigo 256-S, do RISTJ. (QO no REsp n. 1.918.648/DF).O Tema 938/STJ foi objeto de possível revisão da tese firmada atráves da Pet 14369/DF. Entretanto, em sessão de julgamento realizada em 22/3/203, a Segunda Seção acolheu questão de ordem para desafetar a proposta de revisão do referido tema, para fins de manter a coerência com o Tema repetitivo 610/STJ.

Delimitação do Julgado

A Terceira Turma do STJ, no REsp n. 1.747.307/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (relator do Tema 938/STJ), esclareceu a controvérsia referente ao cumprimento do dever de informação no que diz respeito à cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos seguintes termos (acórdão publicado no DJe de 6/9/2018):"Deveras, a 'informação prévia' referida no Tema 938/STJ tem por escopo proteger o consumidor de eventual acréscimo do preço após a aceitação da proposta.[...]O que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938/STJ é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total. Desse modo, o fato de a proposta ter sido aceita no mesmo dia da celebração do contrato torna-se irrelevante, não merecendo guarida a distinção estabelecida pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido." .

Entendimento Anterior

Em sessão realizada no dia 26/5/2021, a Segunda Seção, determinou a suspensão dos processos que se encontram em tramitação versando sobre o Tema 938/STJ, limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau, aplicando-se de forma mitigada o enunciado normativo do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015.

Informações Complementares

O Ministro relator decidiu: "(...) Por conseguinte, torno sem efeitos a ordem de suspensão de processos de fls. 17."

Atualizações

Tribunal de Origem: TJDFT RRC: Sim Relator: HUMBERTO MARTINS Embargos de Declaração: - Afetação: 21/09/2021 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJSPCF RRC: Sim Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO Embargos de Declaração: - Afetação: 08/09/2015 Julgado em: 24/08/2016 Acórdão publicado em: 06/09/2016 Trânsito em Julgado: 24/10/2016 Tribunal de Origem: TJSPCF RRC: Não Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO Embargos de Declaração: - Afetação: 16/05/2016 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJSPCF RRC: Não Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO Embargos de Declaração: - Afetação: 16/05/2016 Julgado em: 24/08/2016 Acórdão publicado em: 06/09/2016 Trânsito em Julgado: 28/09/2016 Tribunal de Origem: TJSC RRC: Não Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO Embargos de Declaração: - Afetação: 16/05/2016 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJDFT RRC: Não Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO Embargos de Declaração: - Afetação: 31/05/2016 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: STJ RRC: Não Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO Embargos de Declaração: - Afetação: 26/05/2021 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: -