JurisHand AI Logo

Jurisprudência STJ 931 de 01 de Marco de 2024

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Acórdão Publicado

Orgão julgador

TERCEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PENAL

Questão submetida a julgamento

Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.

Tese Firmada

O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

Anotações NUGEPNAC

O Tema 931/STJ passou por três procedimentos de Revisão:1. Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 14/10/2020 e finalizada em 20/10/2020, a Terceira Seção revisou o seu posicionamento "a fim de acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, DJe de 2/12/2020).2. Afetação (Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 25/8/2021 e finalizada em 31/8/2021, a Terceira Seção revisou o seu ententimento anterior fixando a atual tese de que "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." (REsp 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, DJe de 30/11/2021).3. Nova afetação (Nova Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023, nos Recursos Especiais n. 2.090.454/SP e 2.024.901/SP (acórdão publicado no DJe de 30/10/2023), propondo revisar a tese atual, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.Processos destacados de ofício pelo relator.Vide Controvérsia 89/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 931/STJ.

Entendimento Anterior

Tese fixada nos REsps n. 1.785.861/SP e 1.785.383/SP, acórdãos publicados no DJe de 30/11/2021, que se propõe a revisar: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."Tese fixada nos REsps n. 1.785.861/SP e 1.785.383/SP, acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020 (reafirmação de jurisprudência):"Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."Tese fixada no REsp n. 1.519.777/SP, acórdão publicado no DJe de 10/9/2015:"Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

Informações Complementares

Não aplicação da hipótese do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), acórdão publicado no DJe de 30/10/2023.

Atualizações

Tribunal de Origem: TJSPRGL RRC: Não Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ Embargos de Declaração: - Afetação: 30/10/2023 Julgado em: 28/02/2024 Acórdão publicado em: 01/03/2024 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJSPRGL RRC: Não Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ Embargos de Declaração: 02/05/2016 Afetação: 28/05/2015 Julgado em: 26/08/2015 Acórdão publicado em: 10/09/2015 Trânsito em Julgado: 16/08/2016 Tribunal de Origem: TJSPRGL RRC: Não Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ Embargos de Declaração: 15/12/2023 Afetação: 20/10/2020 21/09/2021 Julgado em: 24/11/2021 Acórdão publicado em: 30/11/2021 Trânsito em Julgado: 26/06/2024 Tribunal de Origem: TJSPRGL RRC: Não Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ Embargos de Declaração: 15/12/2023 Afetação: 20/10/2020 21/09/2021 Julgado em: 24/11/2021 Acórdão publicado em: 30/11/2021 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJSPRGL RRC: Não Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ Embargos de Declaração: - Afetação: 30/10/2023 Julgado em: 28/02/2024 Acórdão publicado em: 01/03/2024 Trânsito em Julgado: -