Jurisprudência STJ 931 de 01 de Marco de 2024
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Acórdão Publicado
Orgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PENAL
Questão submetida a julgamento
Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Tese Firmada
O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Anotações NUGEPNAC
O Tema 931/STJ passou por três procedimentos de Revisão:1. Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 14/10/2020 e finalizada em 20/10/2020, a Terceira Seção revisou o seu posicionamento "a fim de acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, DJe de 2/12/2020).2. Afetação (Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 25/8/2021 e finalizada em 31/8/2021, a Terceira Seção revisou o seu ententimento anterior fixando a atual tese de que "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." (REsp 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, DJe de 30/11/2021).3. Nova afetação (Nova Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023, nos Recursos Especiais n. 2.090.454/SP e 2.024.901/SP (acórdão publicado no DJe de 30/10/2023), propondo revisar a tese atual, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.Processos destacados de ofício pelo relator.Vide Controvérsia 89/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 931/STJ.
Entendimento Anterior
Tese fixada nos REsps n. 1.785.861/SP e 1.785.383/SP, acórdãos publicados no DJe de 30/11/2021, que se propõe a revisar: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."Tese fixada nos REsps n. 1.785.861/SP e 1.785.383/SP, acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020 (reafirmação de jurisprudência):"Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."Tese fixada no REsp n. 1.519.777/SP, acórdão publicado no DJe de 10/9/2015:"Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."
Informações Complementares
Não aplicação da hipótese do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), acórdão publicado no DJe de 30/10/2023.
Atualizações
Tribunal de Origem: TJSPRGL RRC: Não Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ Embargos de Declaração: - Afetação: 30/10/2023 Julgado em: 28/02/2024 Acórdão publicado em: 01/03/2024 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJSPRGL RRC: Não Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ Embargos de Declaração: 02/05/2016 Afetação: 28/05/2015 Julgado em: 26/08/2015 Acórdão publicado em: 10/09/2015 Trânsito em Julgado: 16/08/2016 Tribunal de Origem: TJSPRGL RRC: Não Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ Embargos de Declaração: 15/12/2023 Afetação: 20/10/2020 21/09/2021 Julgado em: 24/11/2021 Acórdão publicado em: 30/11/2021 Trânsito em Julgado: 26/06/2024 Tribunal de Origem: TJSPRGL RRC: Não Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ Embargos de Declaração: 15/12/2023 Afetação: 20/10/2020 21/09/2021 Julgado em: 24/11/2021 Acórdão publicado em: 30/11/2021 Trânsito em Julgado: 03/10/2024 Tribunal de Origem: TJSPRGL RRC: Não Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ Embargos de Declaração: - Afetação: 30/10/2023 Julgado em: 28/02/2024 Acórdão publicado em: 01/03/2024 Trânsito em Julgado: -